- 1 -Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas em anexo a este Regulamento.
- 2 -As taxas serão actualizadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior.
Artigo 72.º — Taxas
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/2004