- 1 -Os incentivos fiscais a conceder podem revestir os seguintes benefícios cumulativamente:
- a)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista para o projeto.
- b)Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis afetos à atividade prevista para o projeto.
- c)Isenção de Derrama.
- 2 -Os benefícios fiscais serão concedidos:
- a)Em sede de IMT, antes da celebração do contrato de aquisição da ou das propriedades a afetar ao projeto, de forma a poder ser comunicada a isenção aos serviços da administração fiscal através de declaração para o efeito.
- b)Em sede de IMI, após a celebração do contrato de aquisição da ou das propriedades afetas ao projeto ou, quando for o caso, após a conclusão da construção das instalações afetas, pelo prazo máximo previsto no n.º 3, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- c)Em sede de Derrama, no exercício económico da conclusão do projeto de investimento e por um prazo máximo de 3 anos.
Artigo 3.º — Tipologia de benefícios fiscais
Vigente desde: 30/08/2017
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Em vigor desde 30/08/2017