- 1 -A aquisição da fracção ou da habitação unifamiliar pelo arrendatário, nos termos deste Regulamento, destina-se exclusivamente a residência permanente do adquirente e do seu agregado familiar.
- 2 -Para a aquisição do imóvel, o arrendatário ou cônjuge ou quem estes indicarem nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão que, obrigatoriamente, provar que não possuem outra habitação própria no concelho de Miranda do Douro, e, caso possuam outra habitação própria no concelho ficam impedidos de adquirir o referido imóvel.
Artigo 3.º — Utilização do imóvel
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004