- 1 -O preço da venda dos imóveis, é feito por ponderação dos preços previstos para a habitação a custos controlados para o ano em curso, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O preço da venda dos fogos nunca poderá ser inferior a um valor residual de 20%, tendo em conta o valor actualizado dos custos de construção.
- 3 -O preço de venda dos imóveis será anualmente actualizado, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º — Preço da venda
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004