- 1 -O pagamento integral do preço da venda do imóvel é feito no dia da escritura, podendo a Câmara Municipal autorizar a hipoteca do imóvel, para efeitos de contrato de mútuo, quando necessário.
- 2 -Da escritura consta obrigatoriamente:
- a)Identificação do imóvel;
- b)A utilização para fins habitacionais;
- c)A proibição da utilização do imóvel para fins diferentes do estipulado na escritura;
- d)O ónus da inalienabilidade;
- e)Menção de documentos considerados necessários pelos competentes serviços da Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004