- 1 -O bolseiro é obrigado a manter a Câmara Municipal informada da sua situação escolar, mediante a apresentação de um relatório do qual deverão constar os trabalhos académicos realizados ao longo do ano lectivo e a indicação da avaliação obtida nas diversas disciplinas até 31 de Julho do ano a que respeita a concessão da bolsa de estudo.
- 2 -O bolseiro será obrigado a prestar 15 dias de colaboração anual, a escolher nos diferentes períodos de férias, a nível de serviços ou projectos de âmbito autárquico a designar pela Câmara Municipal.
- 3 -O bolseiro fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal qualquer mudança de estabelecimento de ensino e ou de curso.
Artigo 10.º — Deveres dos bolseiros
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004