- 1 -Os prazos referidos no presente Regulamento são contínuos.
- 2 -Quando o prazo para a prática de acto terminar em dia em que os serviços municipais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
- 3 -Para efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços quando for concedida tolerância de ponto.
Artigo 13.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004