- 1 -Os candidatos poderão reclamar da lista provisória no prazo de 15 dias a contar do dia da respectiva afixação, impreterivelmente até às 17 horas do último dia.
- 2 -A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, à Câmara Municipal, para apreciação pelos Serviços de Acção Social que, após análise, a submeterão ao órgão executivo municipal para deliberação.
- 3 -Da deliberação tomada pela Câmara Municipal não caberá recurso.
- 4 -Proferidas todas as decisões sobre reclamações proceder-se-á à afixação da lista definitiva nos mesmos termos da lista provisória.
Artigo 7.º — Reclamações
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004