- 1 -Os serviços de acção social procederão à seriação dos candidatos, aplicando-se os critérios de selecção previstos no artigo anterior e elaborarão uma lista provisória, a ser aprovada em reunião do executivo municipal.
- 2 -Em caso de igualdade de capitação terá preferência o candidato que tiver melhor classificação académica no ano lectivo anterior.
- 3 -Da lista provisória constarão, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
- a)Nome completo;
- b)Posição obtida;
- c)Admitido ou excluído (com fundamento no presente Regulamento).
- 4 -A lista provisória será afixada, para consulta dos interessados, no edifício dos Paços do Concelho, nas juntas de freguesia e nos locais de estilo.
- 5 -Na ausência de reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva.
Artigo 6.º — Seriação dos candidatos
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004