- 1 -As operações urbanísticas que configurem impacto reduzido na envolvente urbana, designadamente quanto a dimensões, localização e simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes em que inserem, estão sujeitas a controlo prévio simplificado.
- 2 -Estão sujeitas a controlo prévio simplificado, quando não isentas de controlo prévio nos termos do RJUE ou do presente Regulamento, as seguintes operações urbanísticas:
- a)Anexos, telheiros ou alpendres;
- b)Estufas;
- c)Piscinas;
- d)A instalação de painéis solares fotovoltaicos, coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias e de geradores eólicos associados à edificação principal;
- e)A instalação de geradores eólicos, associados à edificação principal.
Artigo 17.º — Âmbito
Vigente desde: 28/06/2018
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