Os corpos salientes das fachadas, situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 62.º a 64.º do presente regulamento, podendo ter uma largura máxima de 1,20 m.
Artigo 65.º — Alinhamentos recuados
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018