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- 7 -Poderá a EG autorizar, mediante motivo justificado, que o pagamento da dívida previsto no n.º 5 do presente artigo se efectue em prestações mensais até ao máximo de 12, as quais serão debitadas na facturação prevista no artigo 33.º deste Regulamento.
- 8 -Sem prejuízo do referido no número anterior poderá a EG, em condições devidamente justificadas e em casos excepcionais, autorizar o pagamento das despesas indicado no número anterior em até 36 prestações mensais.
Artigo 33.º — Facturação mensal
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004