- 1 -O incumprimento pelos proprietários ou usufrutuários da obrigação imposta no n.º 4 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias seguidos, a contar da notificação efectuada para o efeito, para além da aplicação da coima prevista no artigo 57.º, confere à EG o direito de proceder à respectiva instalação, a expensas do mesmo.
- 2 -...
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Artigo 6.º — Sanção em caso de incumprimento
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004