- 1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo elevado para 30 000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva nos casos das alíneas de a) a m);
- b)De 249,40 euros a 750 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo elevado para 30 000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva nos casos das alíneas de n) a q);
- 2 -...
- 3 -...
ANEXO
Tarifário
- 1 -Rede de distribuição de água:
- 1.1 -Tarifa de instalação (contrato):
- a)Valor de instalação de contadores em prédios;
- b)Restabelecimento após interrupção solicitada ou imposta;
- c)Reaferição de contador a pedido do consumidor;
- d)Substituição de contador por danos imputáveis ao consumidor;
- e)Substituição do titular do contrato;
- f)Ramais de ligação inferiores a 8 m;
- g)Ramais de ligação superiores a 8 m.
- 1.2 -Tarifa de disponibilidade de ligação (contadores):
- a)Até 15 mm de tubuladura;
- b)Entre 16 e 20 mm de tubuladura;
- c)Entre 21 e 40 mm de tubuladura;
- d)Entre 41 e 70 mm de tubuladura.
- 1.3 -Tarifa de consumos:
- a)Utilizadores domésticos:
1) Agregados familiares até três elementos:
Primeiros 10 m3, cada metro cúbico ... ;
Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico ...
2) Agregados familiares com quatro e cinco elementos:
Primeiros 16 m3, cada metro cúbico ... ;
Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico ...
3) Agregados familiares superiores a cinco elementos:
Primeiros 22 m3, cada metro cúbico ... ;
Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico ...
- b)Utilizadores de comércio e serviços:
Primeiros 10 m3, cada metro cúbico;
Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico.
- c)Utilizadores de indústrias:
Até 50 m3, cada metro cúbico;
Mais de 50 m3, cada metro cúbico.
- d)Serviços públicos estatais:
Primeiros 10 m3, cada metro cúbico;
Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico.
- e)Instituições de utilidade pública - cada metro cúbico;
- f)Instituições de solidariedade social - cada metro cúbico;
- g)Autarquias - cada metro cúbico;
- h)Utilizadores de carácter eventual - cada metro cúbico.
- 2 -Rede de drenagem de águas residuais:
- 2.1 -A tarifa de ligação (contrato):
Habitação - T0;
Habitação - T1;
Habitação - T2;
Habitação - T3;
Habitação - T4;
Habitação - T5;
Comércio e serviços - (por área bruta);
Indústria - (por área bruta);
Serviços públicos estatais - (por área bruta);
Instituições de utilidade publica - (por área bruta);
Instituições de solidariedade social - (por área bruta);
Autarquias - (por área bruta);
Ramais de ligação inferiores a 8 m;
Ramais de ligação superiores a 8 m.
- 2.2 -A tarifa de disponibilidade de ligação:
Habitação;
Comércio, serviços e indústria;
Indústria com contrato de tratamento externo;
Serviços públicos estatais;
Instituições de utilidade pública;
Instituições de solidariedade social;
Autarquias.
- 2.3 -A tarifa de conservação e tratamento (por água consumida):
Habitação;
Comércio e serviços;
Indústria;
Serviços públicos estatais;
Instituições de utilidade pública;
Instituições de solidariedade social;
Autarquias;
Utilizadores de carácter eventual.
- 2.4 -Limpeza de fossas (por cada cisterna ou fracção):
Fossa doméstica;
Fossa industrial.
- 2.1 -A tarifa de ligação (contrato):
- 3 -Vistorias - vistorias efectuadas em redes de infra-estruturas hidráulicas em edifícios e urbanizações.
Artigo 57.º — Montantes das coimas
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004