- 1 -A alienação ou oneração por qualquer meio de imóveis é realizada por concurso com apresentação de proposta escrita ou mediante hasta pública, sempre precedidos de aviso.
- 2 -Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, realiza-se por hasta pública ou outro procedimento concursal a alienação dos imóveis municipais de valor superior a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
- 3 -A alienação de imóveis, só pode ser efetuada por ajuste direto com convite a uma única entidade quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)Em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição;
- b)A alienação tenha por fundamento a dação em cumprimento;
- c)Não tenham sido apresentadas propostas no procedimento de negociação;
- d)A praça da hasta pública tenha ficado deserta;
- e)Por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, exista urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
- f)O adquirente seja uma pessoa coletiva de direito público;
- g)O imóvel esteja ocupado há mais de dez anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
- h)O imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
- i)O imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo.
- 4 -No caso da alínea d), do número anterior, o valor da alienação não pode ser inferior a 75 % do valor base de licitação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município considera todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.
- 6 -As normas do procedimento do concurso têm de ser submetidas à apreciação e aprovação do órgão competente.
Artigo 27.º — Escolha do procedimento
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021