- 1 -Uma vez reunidas todas as condições, abrir-se-á licitação em hasta pública, sendo a adjudicação outorgada provisoriamente ao licitante que oferecer o maior lanço.
- 2 -Reserva-se à Câmara Municipal o direito de não efetuar a adjudicação por razões devidamente fundamentadas, designadamente no caso de suspeita de que houve violação dos princípios inerentes à hasta pública.
- 3 -A Câmara Municipal fixa previamente o valor da base de licitação e dos respetivos lanços.
Artigo 40.º — Hasta pública
Vigente desde: 02/06/2021
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