- 1 -Após a adjudicação será o concessionário notificado de imediato, através de carta registada, para no prazo de quinze dias proceder, conforme o caso e sob pena da adjudicação ficar sem efeito:
- a)À liquidação integral do valor da licitação
- b)À liquidação da primeira prestação anual, no caso dos quiosques acrescida das taxas de ocupação do domínio público devidas;
- c)À liquidação da quantia que tiver sido fixada no procedimento.
- 2 -O alvará que titula o direito de ocupação será expedido no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de adjudicação definitiva.
Artigo 42.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021