- 1 -A cedência dos espaços depende sempre da assinatura de um termo de responsabilidade por parte do cessionário, conforme modelo aprovado para o efeito.
- 2 -O cessionário é responsável por quaisquer danos, furto ou desaparecimento de qualquer bem ou equipamento deixado nos espaços que lhes tenham sido cedidos para realização do evento, sendo-lhe imputadas as despesas com a sua reparação ou reposição, quando os mesmos tenham sido danificados, furtados ou desaparecidos.
- 3 -É da responsabilidade do cessionário o pagamento de todas as verbas relativas a adicionais, no respeito pelos direitos de terceiros, como os direitos de autor e outros fixados na lei relativos à produção e realização de espetáculos.
- 4 -O cessionário é responsável por quaisquer infrações à legislação em vigor sobre a realização de espetáculos e de eventos públicos.
- 5 -A afixação e exposição nos espaços de cartazes ou outros materiais publicitários ou de divulgação pertencentes ao cessionário necessitam de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada ao espaço que para o efeito for indicado em função da organização do mesmo, segurança e livre circulação de pessoas.
- 6 -A manutenção da ordem dentro do espaço é da inteira responsabilidade do cessionário, com o enquadramento dos seguranças e controladores da sala ou espaço em utilização.
- 7 -O piquete de bombeiros e a força policial devem ser requisitados sob indicação do cedente, sempre que este o considerar necessário, imputando-se os devidos custos ao cessionário.
- 8 -Ficam excluídos da responsabilidade do cessionário os prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 35.º — Obrigações do cessionário
Vigente desde: 02/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2021