Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano, ou quando haja abandono da actividade.
Artigo 28.º — Abandono do exercício da actividade
Vigente desde: 07/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2004