- 1 -O dispositivo luminoso identificativo do táxi e do concelho devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa, sempre que o veículo se encontre livre, e apagada, quando ocupado.
- 2 -O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre.
Artigo 35.º — Indicações obrigatórias
Vigente desde: 07/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2004