Deve ser suspensa qualquer cedência quando a Câmara Municipal necessitar das instalações para sua utilização ou manutenção, competindo-lhe, para o efeito, comunicar o facto por escrito ou afixação de aviso aos interessados, com uma antecedência mínima de três dias para as atividades regulares ou eventuais e de quinze dias para a anulação (antecipação ou adiamento) de competições com caráter oficial.
Artigo 41.º — Suspensão das cedências
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021