- 1 -Não é permitida qualquer utilização sem que previamente se mostre paga, quando devida, a taxa devida.
- 2 -Não é permitida, sob qualquer circunstância, a cedência ou sublocação dos tempos atribuídos entre quaisquer entidades, sob pena de imediato cancelamento da cedência anteriormente concedida.
- 3 -A utilização das instalações pelos praticantes e atletas provenientes dos estabelecimentos de ensino, clubes e associações só deve ser permitida quando estes forem acompanhados pelo professor, monitor ou treinador.
- 4 -É permitida a utilização individual desde que não prejudique a utilização das instalações por um grupo.
- 5 -Sempre que a utilização das instalações implique despesas extraordinárias estas serão suportadas pelos utentes.
- 6 -Todos os danos causados no equipamento são da responsabilidade do utente.
- 7 -O vestuário e o calçado a utilizar nas atividades desportivas deve ser sempre o apropriado ao equipamento e desporto a praticar, sob pena de ser proibido o acesso ao equipamento.
- 8 -Os responsáveis acompanhados de praticantes e atletas têm de assinar em comunicação escrita a eventual ocorrência de estragos originados nas instalações no período de tempo da sua utilização, responsabilizando-se pelos mesmos.
Artigo 45.º — Obrigações
Vigente desde: 02/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2021