- 1 -O incumprimento no disposto no presente Livro e a prática de atos contrários à Lei e prejudiciais aos outros utentes, dá origem à aplicação de penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme a gravidade dos factos verificados.
- 2 -As penas de suspensão ou expulsão serão aplicadas pela Câmara Municipal, após proposta fundamentada do/a diretor/a do equipamento e mediante despacho de concordância do responsável pelo Pelouro competente.
- 3 -As demais serão aplicáveis por mero despacho do responsável pelo Pelouro competente.
- 4 -Para a aplicação de qualquer pena será efetuado processo sumário de averiguações.
Artigo 50.º — Sanções aos utentes
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021