- 1 -A Vigilância e Salvamento das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande pode ser concessionada.
- 2 -Compete ao Pessoal afeto à Vigilância e Salvamento das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande:
- a)Garantir a ordem e o normal exercício das atividades balneares;
- b)Zelar pela segurança as atividades aquáticas;
- c)Vigiar atentamente os utilizadores para garantir a sua integridade física;
- d)Prestar os socorros primários imediatos, em caso de acidente ou doença súbita;
- e)Decidir e solicitar o recurso a meios externos de socorro e tratamento;
- f)Orientar e auxiliar as ações que envolvam a participação dos utilizadores, sempre que alguma situação de emergência assim o exija;
- g)Desempenhar outras tarefas, inseridas no âmbito das suas funções, que lhe sejam atribuídas pelo Chefe da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto.
Artigo 18.º — Pessoal de Vigilância e Salvamento
Vigente desde: 13/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2022