Para efeitos da aplicação do presente Regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições constantes da lei em vigor, e adotadas as seguintes definições:
- a)Areal - zona de fraco declive, contígua à linha mar, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;
- b)Antepraia - zona terrestre, correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite nascente do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
- c)Licença - título de utilização privativa, por prazo determinado, destinada à realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias em Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande, ou parte dela.
- d)Concessionário - titular da licença privativa da Zona Balnear Marítima da Ribeira Grande para a realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias;
- e)Praia vigiada - Zona Balnear Marítima da Ribeira Grande sujeita a vigilância, no todo ou em parte do plano de extensão de água, onde é garantido o socorro a banhistas;
- f)Época balnear - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de vigilância da Zona Balnear.