As Zonas Balneares compreendem a área de água e/ou zona marítima, as piscinas, poços e outras zonas balneares devidamente identificadas, reservada a banhistas e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
Artigo 6.º — Zonas Balneares
Vigente desde: 13/05/2022
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