- 1 -A licença caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres não for renovado.
- c)Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento.
- d)Quando o titular do alvará deixar de ter a sua residência ou sede social no município para o qual foi emitido o referido título.
- e)No prazo de um ano a contar da data de óbito do titular, se o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade, cooperativa titular ou empresário em nome individual titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 24/04/2023
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Em vigor desde 24/04/2023