- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação serão substituídas pelas licenças previstas no presente regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a atividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres.
- 3 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 24/04/2023
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Em vigor desde 24/04/2023