- 1 -A atribuição das habitações é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador responsável pelo Pelouro da Habitação.
- 2 -Serão apurados como efetivos tantos concorrentes quantos os fogos disponíveis para atribuição no momento da abertura do concurso, tendo em conta as regras de adequação de tipologia previstas no artigo 15.º
- 3 -Serão apurados como suplentes os demais concorrentes admitidos.
- 4 -Os candidatos com direito à atribuição de habitação serão notificados, por carta registada com aviso de receção, do respetivo valor da renda, calculado nos termos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, devendo no prazo de 5 dias úteis, confirmar a sua aceitação.
- 5 -Em caso de desistência, o candidato é substituído pelo candidato seguinte na lista de classificação.
- 6 -A atribuição de habitações formaliza-se mediante contrato de arrendamento.
Artigo 16.º — Competência da Atribuição das Habitações
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026