Nas situações que cesse o contrato de arrendamento e o imóvel não seja desocupado e entregue voluntariamente, cabe ao Município ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes, com observância do previsto no artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 29.º — Despejo
Vigente desde: 28/05/2026
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