Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)«Habitação Municipal», qualquer prédio detido pelo Município, a qualquer título, destinado a arrendamento apoiado e alienação;
- b)«Agregado Familiar», conjunto de pessoas que vivem em economia comum nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, sendo este composto por:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- c)«Pessoa com deficiência», pessoa com grau de incapacidade comprovado igual ou superior a 60 %;
- d)«Dependente» elemento que, compondo o agregado familiar, seja menor de idade ou, sendo maior de idade, mas com menos 26 anos, não disponha de rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- e)«Família Monoparental», quando o agregado familiar é constituído por um ou mais dependentes e por um único adulto não dependente, parente ou afim, em linha reta ascendente ou em linha colateral até ao 2.º grau;
- f)«Arrendamento Apoiado», regime de arrendamento em que a renda é calculada em função do rendimento do agregado familiar;
- g)«Arrendatário», pessoa que, de forma singular, celebra o contrato de arrendamento em regime de renda apoiada com o Município;
- h)«Condições indignas», à luz do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
Precariedade;
Insalubridade e insegurança;
Sobrelotação;
Inadequação.
- i)«Indexante dos Apoios Sociais (IAS)», correspondendo ao valor que é fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- j)«Rendimento Anual», soma dos rendimentos obtidos por uma pessoa ou agregado familiar, considerando-se, para esses efeitos, os rendimentos brutos anuais, ainda que sejam isentos de tributação, como disposto no n.º 2, do artigo 3.º, da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro;
- k)«Fator de capitação», percentagem que resulta da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- l)«Rendimento Mensal Líquido (RML)», considerando-se a soma dos rendimentos mensais líquidos de todos os elementos do agregado familiar, apurados após a dedução dos impostos, contribuições obrigatórias para a segurança social e demais encargos legalmente previstos, nos termos definidos na Lei n.º 81/2014, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
- m)«Rendimento Médio Mensal (RMM)», da pessoa ou do agregado familiar corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribuiu uma ponderação de:
I. 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
II. 0,25 a cada dependente ou a 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
III. 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
IV. 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente;
V. No caso de não ser possível apurar o Rendimento Anual nos termos previsto na alínea j), ou se esse rendimento tiver sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado familiar é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores da alínea anterior aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior.
- n)«Rendimento Mensal Corrigido (RMC)», sendo o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação:
I. 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
II. 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
III. 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
IV. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
V. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
VI. 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
VII. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I, da presente Lei, ao indexante dos apoios sociais.
- o)«Tipologia», considerando o número de quartos de dormir existentes numa habitação;
- p)«Transferência de Habitação» - mudança de agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, devidamente autorizada pelo Município nos termos e para os efeitos previstos no artigo 16.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.