- 1 -A classificação das candidaturas resulta da aplicação da pontuação e coeficientes constantes do Anexo II - Matriz de Avaliação, que se junta ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Dentro de cada situação, o número de pontos é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação do candidato obtida através da soma total de pontos obtidos.
- 3 -Os candidatos serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.
- 4 -No caso de empate entre candidatos, o desempate efetuar-se-á pela seguinte ordem decrescente:
- a)Famílias Monoparentais;
- b)Número de elementos menores do agregado familiar;
- c)Número de elementos do agregado familiar que sejam portadores de grau de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Número de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- e)Vítimas de violência doméstica;
- f)Agregado familiar com menor rendimento per capita.
Artigo 41.º — Critérios de Classificação
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026