- 1 -O ónus de inalienabilidade tem um prazo de quinze anos, a contar da data de celebração da escritura de compra e venda.
- 2 -O ónus de inalienabilidade pode cessar:
- a)Para a execução de dívidas relacionadas com a compra do próprio imóvel e quando este é a garantia;
- b)Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respetivo cônjuge, ou de pessoa equiparada a cônjuge;
- c)Em situações de desemprego permanente ou deslocalização laboral do adquirente ou do respetivo cônjuge, ou pessoa equiparada a este;
- d)Por venda em execução fiscal.
- 3 -O Município goza sempre do direito de preferência na aquisição.
- 4 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo, o qual deve ser promovido pelo adquirente.
Artigo 46.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 28/05/2026
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