- 1 -O incumprimento da obrigação de inalienabilidade prevista no artigo anterior, determina a resolução do contrato. Nessa situação, o Município recupera a propriedade plena da habitação e das respetivas benfeitorias, caso existam, sem que seja devida qualquer indemnização por estas.
- 2 -O adquirente faltoso tem direito apenas à restituição de um valor correspondente ao preço de compra, deduzido de 5 % por cada ano completo de utilização do imóvel.
Artigo 47.º — Penalidades
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026