- 1 -O preço de venda de cada habitação será estabelecido pela Câmara Municipal, a qual deve ser devidamente fundamentada, assentar em critérios objetivos e respeitar o interesse público e a política municipal de habitação.
- 2 -A deliberação referida no número anterior deve ser acompanhada por uma fundamentação económico-financeira, demonstrando dessa forma a adequação do preço às características do imóvel, assim como ao enquadramento legal aplicável.
- 3 -Os preços vigorarão apenas para o concurso a que respeitam, findo o qual o Município poderá proceder à respetiva atualização.
- 4 -A área bruta habitacional de um empreendimento de custos controlados não pode ser superior em 6 % nos empreendimentos multifamiliares e 3 % nos empreendimentos unifamiliares à área que resultar da aplicação dos limites máximos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação.
- 5 -As habitações quer sejam construídas ou reabilitadas, quando se destinam a venda, têm de cumprir o limite de preço máximo que é fixado, com base no respetivo custo de promoção (CP), nos termos dos números previstos nos artigos 7.º e 8.º da Portaria referida no número anterior.
- 6 -O CP por metro quadrado de área bruta das habitações para venda de custos controlados é calculado de acordo com a fórmula:
CP = CS* 1,30 * CR * CO + VT * CT
VT = (CL * 270 - 230) * CA/100, com o valor mínimo de 0
em que:
CS - é o custo de referência por metro quadrado de área bruta estabelecido de acordo com o n.º 9 da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação;
CR - é o coeficiente regional, sendo igual a 1 para empreendimentos situados no Continente e 1,20 para empreendimentos situados nas Regiões Autónomas;
CO - é o coeficiente operacional, sendo fixado entre 1 e 1,12 pelo IHRU, I. P., caso a caso, de acordo com critérios definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação;
VT - é o valor do terreno;
CT - é o coeficiente relativo à titularidade do terreno, sendo 1 no caso de terreno em propriedade plena, ou no caso de terreno em direito de superfície, variável entre 0 e 0,8, conforme definido nas alíneas f), g) e h) do artigo 13.º, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação;
CL - é o coeficiente de localização definido no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação;
CA - é o coeficiente de atualização do valor do terreno, sendo igual ao Índice de Preços da Habitação para Portugal, divulgado pelo INE.
- 7 -Outras circunstâncias referentes à venda em regime de habitação de custos controlados, seguem o disposto na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 48.º — Preço de Venda
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026