- 1 -O Município pode proceder à alienação, por atribuição direta, das habitações municipais aos respetivos arrendatários, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -A alienação referida no número anterior depende de deliberação fundamentada, a qual deve demonstrar de forma cumulativa:
- a)Conformidade com a política municipal de habitação e com os instrumentos de planeamento aplicáveis e objetivos definidos na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro - Lei de Bases de Habitação;
- b)A inexistência de prejuízo para a satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras do município, devidamente avaliada com base em dados atualizados sobre a procura de habitação;
- c)Salvaguarda da função social do parque habitacional, assegurando que a alienação não compromete a sua causa e dimensão.
- 3 -Sempre que alienação tenha consequências no parque habitacional a deliberação deve prever mecanismo de compensação ou reposição, nomeadamente através da aquisição, construção ou afetação de novas habitações para fins de arredamentos apoiado.
- 4 -Podem adquirir a habitação municipal os arrendatários que sejam titulares de contrato de arrendamento válido e em vigor, celebrado com o Município, desde que utilizem o imóvel como habitação própria e permanente.
- 5 -A alienação é efetuada sem recurso ao regime de habitação de custos controlados, não estando sujeita a critérios de rendimentos, composição do agregado familiar ou outros requisitos de natureza socioeconómica.
- 6 -O valor de alienação, as condições de pagamento e demais termos contratuais são fixados por deliberação da Câmara Municipal, observando os princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da prossecução do interesse público.
- 7 -A decisão de alienação não confere qualquer direito automático à aquisição da habitação, mantendo o Município a faculdade de indeferir o pedido por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
Artigo 51.º — Atribuição Direta
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026