- 1 -A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de maio, na sua atual redação.
- 2 -Para efeitos de admissão e hierarquização das candidaturas, são igualmente considerados os critérios de elegibilidade e de situação habitacional indigna previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho (Programa 1.º Direito), enquanto referência para a identificação e priorização das situações de maior vulnerabilidade habitacional.
- 3 -A aplicação dos critérios referidos no número anterior não altera nem substitui o regime jurídico do arrendamento apoiado, tendo como finalidade assegurar a coerência entre a gestão do parque habitacional municipal e a Estratégia Local de Habitação do Município.
- 4 -A verificação do cumprimento dos critérios de admissão é efetuada no âmbito do procedimento concursal, com base em elementos comprovativos apresentados pelos candidatos ou obtidos por meios destinados para o efeito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem candidatar-se à atribuição de habitações em regime de arredamento apoiado, os cidadãos nacionais ou estrangeiros, detentores de títulos válidos de residência no território nacional, com idade igual ou superior a 18 anos, ou que sejam emancipados nos termos da lei civil e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.
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