- 1 -Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo, conforme o modelo anexo com termo de abertura e encerramento assinado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escrituradas cronologicamente os volumes de inertes sujeitos à taxa, até 45 dias após a emissão das respectivas facturas.
- 2 -Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação, ou, em alternativa, poderão os exploradores dos inertes efectuar a escrituração recorrendo às listagens dos meios informáticos, que constituirão um livro, constando, neste caso, obrigatoriamente, as informações previstas no anexo.
Artigo 6.º — Livro de registo
Vigente desde: 07/10/2004
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Em vigor desde 07/10/2004