- 1 -Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º
- 2 -A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.
- 3 -O concessionário explorador de inertes fica obrigado a entregar nos serviços do município certidão do contrato escrito celebrado com o proprietário.
Artigo 7.º — Início e termo da actividade
Vigente desde: 07/10/2004
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Em vigor desde 07/10/2004