Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea n) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais na área do município de Ourém, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Incidência
Fica sujeita a pagamento de taxa de extracção de inertes na área do município sempre que o produto da extracção se destine a ser transportado.
Taxa
Liquidação
Livro de registo
Início e termo da actividade
Pagamento
Fiscalização
Contra-ordenação
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
Modelo de livro de registo
(ver documento original)
Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
10 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.