- 1 -Para além das colecções já existentes, poderá o MMO incorporar nas suas colecções outras, através de:
- a)Aquisição pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal;
- b)Legados ou doações;
- c)As que, em virtude de disposições legais especiais, sejam consideradas propriedade do Município, bem como o espólio proveniente de escavações arqueológicas, conforme legislação em vigor.
- 2 -A incorporação do espécime no MMO cumpre os seguintes procedimentos:
- a)Recolha, com registo em «ficha-mãe» no acto da recolha;
- b)Marcação;
- c)Registo;
- d)Catalogação.
Artigo 22.º — Incorporação
Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2009