- 1 -O MMO organiza o inventário museológico dos bens incorporados, com vista a facilitar a sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
- 2 -O inventário de cada bem é elaborado no prazo máximo de 30 dias após a incorporação.
- 3 -O MMO implementará o catálogo em fichas informatizadas de tipo uniforme, dotando-se dos equipamentos e das condições necessárias para a informatização do inventário museológico.
- 4 -O inventário informatizado será objecto de cópias de segurança regulares, a conservar no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
- 5 -A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo director do MMO.
Artigo 23.º — Inventário
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009