- 1 -Os bens culturais que integram as colecções do MMO podem ser requeridos para integrarem, a título de empréstimo, exposições temporárias organizadas por outras instituições para fins de difusão dos patrimónios.
- 2 -As entidades interessadas deverão requerer o seu empréstimo, em formulário próprio a fornecer pelo Museu.
- 3 -O acto de cedência será formalizado mediante documento escrito, outorgado pelo MMO e pelo cessionário, que fixa as condições e prazo da cedência.
Artigo 27.º — Cedência temporária de peças
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009