- 1 -Constituem fontes de receitas próprias:
- a)Venda de ingressos de visita às Unidades Expositivas e Interpretativas;
- b)Realização de visitas guiadas;
- c)Comercialização de publicações, artesanato, gastronomia e de produtos de merchandising;
- d)Intervenção conservativa em bens patrimoniais de domínio privado;
- e)Participação empresarial e de beneméritos, nomeadamente por via do mecenato;
- f)Aluguer de exposições de natureza itinerante;
- g)Serviço de cafetaria;
- h)Conferências, seminários, acções de formação;
- i)Apoios e subsídios;
- j)Outras acções com enquadramento no programa museológico e na legislação em vigor.
- 2 -As actividades desenvolvidas para gerar receitas não devem contrariar as normas do MMO ou prejudicar os seus públicos.
Artigo 33.º — Angariação de recursos financeiros
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009