- 1 -A cafetaria poderá ser concessionada a uma entidade exterior à Câmara Municipal, desde que não contrarie o propósito e objectivos do MMO, nem ofereça riscos à segurança dos patrimónios à guarda do Museu.
- 2 -Caso a Câmara Municipal assim o entenda, poderá, dentro dos mecanismos legais vigentes, entregar a exploração da Cafetaria a entidades externas.
- 3 -Nos casos previstos no presente artigo, deverá o explorador permitir a realização de pequenos eventos culturais, em moldes a definir na documentação que instruir o procedimento de contratualização da exploração.
Artigo 35.º — Cafetaria
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009