- 1 -A loja da Casa do Administrador situa-se no seu interior, e o seu funcionamento é assegurado pelo MMO, sem prejuízo de relativamente à mesma serem instituídas outras modalidades de parceria ou contratualização da sua exploração.
- 2 -Compete ao MMO promover a linha de merchandising.
- 3 -É proibida a execução de réplicas ou de reproduções de objectos pertencentes ou em depósito no Museu Municipal, com fins lucrativos, por entidades externas ao MMO.
- 4 -Poderão os preços de venda ao público de publicações e outros materiais ser revistos e actualizados, sempre que se entender oportuno.
- 5 -Os proveitos monetários resultantes das vendas constituem fonte de receita da Câmara Municipal, salvo nos casos em que estejam à venda no Museu obras que revertem a favor de outras instituições, depois de devidamente autorizada a respectiva venda.
- 6 -Sempre que possível dar-se-á apoio à produção local e ou tradicional.
Artigo 36.º — Loja
Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2009