- 1 -A atribuição da habitação é feita pelos serviços municipais competentes com base nas regras estabelecidas nos artigos 4.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento, aos candidatos com maior pontuação, nos termos do artigo 16.º
- 2 -Em caso de empate na classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Agregado com rendimento per capita inferior;
- b)Número de elementos do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- c)Número de elementos portadores de deficiência;
- d)Famílias monoparentais;
- e)Data de entrada da candidatura à atribuição de habitação.
Artigo 10.º — Atribuição de habitação
Vigente desde: 10/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2020