- 1 -A apreciação das candidaturas e a respetiva classificação resultam da aplicação da matriz constante do anexo V do presente regulamento.
- 2 -Os candidatos são ordenados por ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 9.º — Critérios de classificação
Vigente desde: 10/01/2020
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Em vigor desde 10/01/2020