- 1 -A candidatura é liminarmente rejeitada, quando se verifique que:
- a)O pedido é ininteligível;
- b)O candidato não supriu as incorreções ou omissões detetadas no formulário, não entregou os documentos em falta ou os solicitados pelos serviços e não prestou os esclarecimentos necessários para a apreciação do pedido dentro do prazo fixado nos termos do artigo anterior;
- c)O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso previstas no artigo 8.º do presente Regulamento;
- 2 -As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente consideram-se admitidas.
Artigo 14.º — Causas de rejeição liminar do pedido
Vigente desde: 10/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2020