- 1 -É obrigatória a renovação anual do pedido de atribuição.
- 2 -A renovação a que se refere o artigo anterior destina-se não só à reiteração do pedido, mas também à atualização dos dados insertos no formulário.
- 3 -A renovação do pedido implica que os candidatos apresentem um novo formulário um ano após a entrada da candidatura anterior.
- 4 -O pedido de renovação deve ser apresentado nos 30 dias seguintes ao decurso do prazo previsto no número anterior.
- 5 -É aplicável à renovação do pedido, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
- 6 -A não apresentação do pedido de renovação no prazo previsto no n.º 4 implica a exclusão da candidatura do procedimento.
Artigo 15.º — Renovação do pedido
Vigente desde: 10/01/2020
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Em vigor desde 10/01/2020